sábado, 4 de abril de 2009

Jackson obtém parecer favorável no caso dos créditos suplementares


A subprocuradora-geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, deu parecer, na quinta-feira (2), contrário às pretensões do PMDB, que pediu na Justiça a suspensão de 43 decretos que abrem créditos suplementares para diversas secretarias e órgãos do estado do Maranhão. De acordo com a subprocuradora, para que os créditos fossem suspensos haveria a necessidade da “existência, pelo menos, de indícios de crime”. Para Deborah Pereira, os documentos apresentados pelo PMDB “não os revelam”.

Em seu parecer, a subprocuradora enfatizou: “O governador Jackson Lago encontra-se no exercício pleno de suas funções, pelo que pode e deve realizar atos de gestão. Daí não haver, em princípio, ilegalidade em aumento/reajuste de vencimentos de servidores, realização de convênios, abertura de créditos suplementares, concessão de Bolsa Família, pois se trata de atividade administrativa típica. A prática desses atos em desconformidade com a lei é que eventualmente poderá ensejar crime. Mas esse dado não pode ser pressuposto pelo só fato de o governador estar em vias de ser definitivamente afastado do cargo. Precisa ser provado”.

Veja a íntegra do parecer, que já chegou às mãos da ministra relatora do caso, Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Trata-se de notícia-crime cumulada com medida cautelar inaudita altera pars, esta última com o propósito de que sejam suspensos 43 decretos que abrem créditos suplementares para diversas secretarias e órgãos do Estado do Maranhão.

Segundo o noticiante [PMDB], desde a cassação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do governador Jackson Lago, este, que permanece no cargo em face da pendência de embargos de declaração, passou a praticar atos de disposição de grande soma de recursos públicos, via convênios com prefeituras municipais e abertura de créditos suplementares, sem previsão na lei orçamentária para o exercício de 2009. Além disso, também promoveu aumento e reajuste de vencimentos de servidores públicos, bem como determinou o pagamento de uma Bolsa Alimentação de R$ 150,00 a milhares de família de baixa renda.

Ao seu ver, estariam configurados os crimes de prevaricação, peculato e formação de quadrilha.

Os autos vieram a esse órgão ministerial para pronunciamento sobre a pretensão cautelar.

Observa-se, contudo, quanto a esse ponto, que, ao menos por ora, houve perda de objeto. É que, conforme amplamente noticiado na grande imprensa, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís [Meghbel Abdalla] determinou a suspensão de todos os decretos expedidos pelo governador, a partir de 4 de março, que abram créditos suplementares (cópias anexas sobre a matéria).

Por outro lado, não nos parece que a providência cautelar, tal como pretendida, possa ter lugar em procedimento de natureza criminal.

É que a legislação processual penal prevê, como medida cautelar, apenas o seqüestro e arresto de bens que constituam proveito, produto e/ou objeto do crime (arts. 125 e ss. do CPP). Também há previsão legal de seqüestro para ressarcimento do prejuízo causado à União (art. 1º do Dec-lei 3.240/41).

A pretensão não diz respeito a qualquer dessas medidas.

Mesmo que se admita a possibilidade de uma cautelar inominada no processo penal, tal como a aqui pretendida, seu pressuposto necessário será a existência, pelo menos, de indícios de crime. Todavia, os documentos apresentados não os revelam.

O governador Jackson Lago encontra-se no exercício pleno de suas funções, pelo que pode e deve realizar atos de gestão. Daí não haver, em princípio, ilegalidade em aumento/reajuste de vencimentos de servidores, realização de convênios, abertura de créditos suplementares, concessão de Bolsa Família, pois se trata de atividade administrativa típica.

A prática desses atos em desconformidade com a lei é que eventualmente poderá ensejar crime. Mas esse dado não pode ser pressuposto pelo só fato de o governador estar em vias de ser definitivamente afastado do cargo. Precisa ser provado.

Daí por que vimos requerer a expedição de ofício ao requerido, com cópia da presente notícia-crime, a fim de que: (i) indique as fontes de recursos e os estudos técnicos que comprovaram superávit financeiro no exercício anterior; (ii) encaminhe cópias de todos os termos de convênio celebrados com a União; (iii) apresente os comprovantes de adicional da receita oriunda de aplicação no mercado financeiro; (iv) comprove se os novos gastos estão em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (v) aponte as fontes que possibilitaram o aumento/reajuste de vencimentos de servidores públicos.


Brasília, 2 de abril de 2009

Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
Subprocuradora-geral da República”

1 comentários:

Anônimo disse...

O governador Jackson Lago encontra-se no exercício pleno de suas funções, pelo que pode e deve realizar atos de gestão. Daí haver, em princípio, ilegalidade na nomeação do superintendente da SEma porque no caso a Roseana Sarney e Sarney Filho ,nao poderia ter dado a portaria sem o conhecimento do Jackson Lago,tendo em vista que ainda encontra-se no poder creio que ele deveria rever esse caso direito ,ja que tiraram o secretario que ele tinha colocado por corrupção e fraudes, o mesmo estar acontecendo com os atuais secretarios do orgão SEMA ( SISTEMA DE ENRREQUECIMENTO DO MARANHÃO ) GOSTARAM DO TITULO?
Espero que tomem medidas urgentes , que esse simples comentarios cheguem ao conhecimento de alguem que tenha dignidade e faça alguma coisa e não fique somente disse me disse, como o tal movimento fora Sarney que disseram que iam mobilizar o brasil,kd senhores medrosos, estao com medo do que?

Postar um comentário